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Processo:
0070089-56.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0070089-56.2025.8.16.0000

Recurso: 0070089-56.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Requerente(s): AMALIM MUSSI CARNEIRO
Requerido(s): BANCO PAN S.A.
Banco do Brasil S/A
I –
AMALIM MUSSI CARNEIRO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 300 do Código de Processo
Civil, sustentando que o acórdão recorrido, ao exigir demonstração documental de plano de
pagamento e de requerimento administrativo como pressupostos da tutela de urgência,
conferiu interpretação excessivamente restritiva ao art. 300 do CPC, o que extrapola o texto
legal; afirmou que diante da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de
dano, é plenamente cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada; b) art. 104-A do CDC
(com redação da Lei 14.181/2021), defendendo que a Lei do Superendividamento tem como
objetivo proteger o mínimo existencial do consumidor e viabilizar sua reestruturação financeira,
logo o indeferimento liminar da limitação dos descontos esvazia a eficácia do procedimento
previsto no art. 104-A do CDC, violando sua função tutelar e preventiva; c) arts. 6º e 51 do
Código de Defesa do Consumidor, apontando violação ao princípio do mínimo existencial, pois
os descontos sobre os rendimentos da recorrente superam o razoável, impedindo o exercício
de uma vida digna.
II –
Ao julgar o Agravo de Instrumento, o Colegiado assim deliberou (autos 0006361-
41.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1):
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMALIM MUSSI CARNEIRO
contra decisão (mov. 20) que indeferiu a tutela de urgência, proferida nos autos
de Ação de Repactuação de Dívidas nº 0005245-74.2024.8.16.0116, ajuizada por
ela em face do BANCO BRASIL S.A. E OUTRO.
(...).
A agravante pretende que os descontos realizados em seu desfavor sejam
limitados a 30% dos seus proventos líquidos, em razão do seu
superendividamento.
A pretensão recursal não comporta acolhimento.
Sem adentrar ao mérito da controvérsia do feito principal (concretização de
superendividamento da autora e possibilidade de repactuação de suas dívidas),
há que se analisar, restritamente, os requisitos inerentes à tutela antecipada
provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Da análise do feito, verifica-se a necessidade de manutenção da decisão
agravada.
Considerando a regra geral do Superendividamento proposta pela Lei nº 14.181
/2021, a suspensão dos descontos e a repactuação das dívidas só é possível
após a homologação judicial do Plano de Repactuação de Dívidas – entabulado
pelo consumidor e seus credores, ou, quando estes forem ausentes em audiência
conciliatória, e do plano estipulado pelo próprio Juízo.
Veja-se, portanto, que a mera pretensão de repactuação apresentada pela
consumidora não implica, imediatamente, na limitação das cobranças (ora
pretendida em 30% dos rendimentos líquidos), nem tampouco em sua suspensão.
No caso dos autos, não se verifica, neste momento processual, a verossimilhança
das alegações da agravante, haja vista que sequer apresentou proposta de plano
de pagamento, com indicação da quantidade de parcelas (art. 104-A, do citado
texto legal), também não trouxe os contratos objeto do pleito de repactuação e
não fez prova de seu requerimento via administrativa.
Sendo assim, sob qualquer viés de análise, agora em apreciação liminar do feito,
não se observa a verossimilhança das alegações da recorrente, tampouco o
perigo de demora, uma vez que seu inadimplemento é confesso e as cobranças
estão respaldadas em obrigações contratuais livremente assumidas.
Desse modo, porque não preenchidos os requisitos legais para a antecipação dos
efeitos da tutela pretendida pela parte agravante, o não provimento do recurso é
medida que se impõe. A propósito, esse é o entendimento desta Câmara Cível:
(...)”.
Depreende-se dos autos que a Recorrente pretende que seja provido o recurso para o fim de
reformar decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
O Colegiado decidiu por manter a decisão recorrida porque “(...) No caso dos autos, não se
verifica, neste momento processual, a verossimilhança das alegações da agravante, haja vista
que sequer apresentou proposta de plano de pagamento, com indicação da quantidade de
parcelas (art. 104-A, do citado texto legal), também não trouxe os contratos objeto do pleito de
repactuação e não fez prova de seu requerimento via administrativa”.
Tem-se, portanto, que o acórdão cingiu-se ao exame dos requisitos para a concessão ou não
da tutela provisória de urgência, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza
precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou
antecipação da tutela. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. "NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR". SÚMULA Nº 735/STF, APLICADA
POR ANALOGIA. UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. 1. Incidente na espécie a Súmula nº 735 do STF, aplicada por
analogia, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar". (...).” (AgInt no AREsp n. 2.243.383/MA, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5
/2023.)
Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, vale referir o seguinte
julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 735,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de
acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão
somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito
ao mérito da causa. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram
comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Logo,
descabe o exame da tese alegada no recurso especial de contrariedade aos arts.
10, inciso V da Lei n. 9.656/98, 12 e 66 da Lei n. 6.360/76, e 10, inciso V da Lei n.
6.437/76 pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de
concessão das medidas de urgência, mas sim ao mérito. Incidência, por analogia,
da Súmula n. 735/STF. 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o
Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da
tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-proba tória,
inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.029.223/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Ademais, a pretensão recursal de alteração do decidido, com o objetivo demonstrar o
cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, encontra óbice contido na
Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 735
DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento
objetivando reformar decisão com a revogação da tutela de urgência deferida
pelo juiz primevo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - De
regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos especiais interpostos
contra decisões interlocutórias que tenha deliberado sobre medida liminar, em
razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10
/2021. (...)”. (AgInt no REsp n. 2.017.691/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, diante do óbice das Súmulas 735/STF e 7
/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR01