Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0070089-56.2025.8.16.0000 Recurso: 0070089-56.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Superendividamento Requerente(s): AMALIM MUSSI CARNEIRO Requerido(s): BANCO PAN S.A. Banco do Brasil S/A I – AMALIM MUSSI CARNEIRO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido, ao exigir demonstração documental de plano de pagamento e de requerimento administrativo como pressupostos da tutela de urgência, conferiu interpretação excessivamente restritiva ao art. 300 do CPC, o que extrapola o texto legal; afirmou que diante da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, é plenamente cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada; b) art. 104-A do CDC (com redação da Lei 14.181/2021), defendendo que a Lei do Superendividamento tem como objetivo proteger o mínimo existencial do consumidor e viabilizar sua reestruturação financeira, logo o indeferimento liminar da limitação dos descontos esvazia a eficácia do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, violando sua função tutelar e preventiva; c) arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, apontando violação ao princípio do mínimo existencial, pois os descontos sobre os rendimentos da recorrente superam o razoável, impedindo o exercício de uma vida digna. II – Ao julgar o Agravo de Instrumento, o Colegiado assim deliberou (autos 0006361- 41.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1): “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMALIM MUSSI CARNEIRO contra decisão (mov. 20) que indeferiu a tutela de urgência, proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas nº 0005245-74.2024.8.16.0116, ajuizada por ela em face do BANCO BRASIL S.A. E OUTRO. (...). A agravante pretende que os descontos realizados em seu desfavor sejam limitados a 30% dos seus proventos líquidos, em razão do seu superendividamento. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Sem adentrar ao mérito da controvérsia do feito principal (concretização de superendividamento da autora e possibilidade de repactuação de suas dívidas), há que se analisar, restritamente, os requisitos inerentes à tutela antecipada provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Da análise do feito, verifica-se a necessidade de manutenção da decisão agravada. Considerando a regra geral do Superendividamento proposta pela Lei nº 14.181 /2021, a suspensão dos descontos e a repactuação das dívidas só é possível após a homologação judicial do Plano de Repactuação de Dívidas – entabulado pelo consumidor e seus credores, ou, quando estes forem ausentes em audiência conciliatória, e do plano estipulado pelo próprio Juízo. Veja-se, portanto, que a mera pretensão de repactuação apresentada pela consumidora não implica, imediatamente, na limitação das cobranças (ora pretendida em 30% dos rendimentos líquidos), nem tampouco em sua suspensão. No caso dos autos, não se verifica, neste momento processual, a verossimilhança das alegações da agravante, haja vista que sequer apresentou proposta de plano de pagamento, com indicação da quantidade de parcelas (art. 104-A, do citado texto legal), também não trouxe os contratos objeto do pleito de repactuação e não fez prova de seu requerimento via administrativa. Sendo assim, sob qualquer viés de análise, agora em apreciação liminar do feito, não se observa a verossimilhança das alegações da recorrente, tampouco o perigo de demora, uma vez que seu inadimplemento é confesso e as cobranças estão respaldadas em obrigações contratuais livremente assumidas. Desse modo, porque não preenchidos os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte agravante, o não provimento do recurso é medida que se impõe. A propósito, esse é o entendimento desta Câmara Cível: (...)”. Depreende-se dos autos que a Recorrente pretende que seja provido o recurso para o fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O Colegiado decidiu por manter a decisão recorrida porque “(...) No caso dos autos, não se verifica, neste momento processual, a verossimilhança das alegações da agravante, haja vista que sequer apresentou proposta de plano de pagamento, com indicação da quantidade de parcelas (art. 104-A, do citado texto legal), também não trouxe os contratos objeto do pleito de repactuação e não fez prova de seu requerimento via administrativa”. Tem-se, portanto, que o acórdão cingiu-se ao exame dos requisitos para a concessão ou não da tutela provisória de urgência, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. "NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR". SÚMULA Nº 735/STF, APLICADA POR ANALOGIA. UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Incidente na espécie a Súmula nº 735 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". (...).” (AgInt no AREsp n. 2.243.383/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5 /2023.) Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, vale referir o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Logo, descabe o exame da tese alegada no recurso especial de contrariedade aos arts. 10, inciso V da Lei n. 9.656/98, 12 e 66 da Lei n. 6.360/76, e 10, inciso V da Lei n. 6.437/76 pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência, mas sim ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-proba tória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.029.223/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Ademais, a pretensão recursal de alteração do decidido, com o objetivo demonstrar o cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, encontra óbice contido na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão com a revogação da tutela de urgência deferida pelo juiz primevo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10 /2021. (...)”. (AgInt no REsp n. 2.017.691/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, diante do óbice das Súmulas 735/STF e 7 /STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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